O Novo Desenrola Brasil – Pessoa Jurídica é um programa do Governo Federal, coordenado pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para apoiar microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na renegociação de dívidas e dívidas em atraso. O programa permite a liquidação total de operações de crédito vigentes, contratadas na própria instituição financeira, no âmbito do Pronampe ou do Procred 360, ou a liquidação total ou parcial, conforme opção do agente financeiro, das demais operações de crédito, contratadas na própria instituição financeira.
Para o Pronampe, a taxa de juros anual máxima é igual à taxa SELIC acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;
Para o Procred 360, a taxa de juros anual máxima é igual à taxa SELIC acrescida de 5% (cinco por cento), no máximo, sobre o valor concedido.
Para ambos os Programas:
c) carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas de capital do financiamento;
d) encargos financeiros ao mutuário poderão ser capitalizados ou pagos durante o período de carência;
e) prazo máximo de 96 meses para o pagamento;
f) no Pronampe, limite de crédito de:
- Para empresas que tenham um ano ou mais de funcionamento: até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação;
- Para empresas que tenham menos de um ano de funcionamento; até 50% do capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso;
- Para empresa que tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher: até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
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