O protocolo de impugnação do lançamento de crédito tributário é um serviço que permite ao contribuinte questionar o lançamento, após o recebimento de uma notificação.
A impugnação deverá ser dirigida à autoridade responsável pelo lançamento, devendo ser protocolada no prazo de 30 dias contados da data em que for cumprida a intimação do contribuinte.
A impugnação deverá conter:
- a qualificação do impugnante;
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
- as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados; e
- se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
Deverão constar da impugnação todas as provas documentais que o impugnante pretenda que sejam consideradas.
A impugnação apresentada dentro do prazo legal suspende a exigibilidade do crédito tributário, até a decisão administrativa definitiva.
Após o recebimento da impugnação pelo Ministério das Comunicações, será analisada a sua tempestividade. Se for considerada tempestiva, o contribuinte receberá por email cópia do despacho de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assinado pela autoridade competente.
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