Verifique a possibilidade de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) e compreenda seu fluxo e efeitos jurídicos e administrativos.
Este serviço possui caráter informativo e orientativo. Seu objetivo é explicar, de forma simples e acessível, o que ocorre quando um débito é inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), bem como o funcionamento desse processo.
A Dívida Ativa da União (DAU) é composta por débitos tributários ou não tributários que venceram e não foram pagos. Quando a dívida não é regularizada dentro do prazo, ainda na fase administrativa, a Receita Federal encaminha o débito para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A partir daí, o débito é inscrito na DAU, possibilitando a cobrança judicial da dívida.
Quando isso acontece, o contribuinte passa a ter uma situação de irregularidade fiscal. Além disso, a forma de cobrança muda: a responsabilidade passa a ser da PGFN e implica alteração no regime jurídico de cobrança do débito.
A inscrição do débito em Dívida Ativa da União gera efeitos jurídicos e administrativos, como inclusão no Cadin, impedimento de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal e restrições a financiamentos, benefícios fiscais e contratos com a Administração Pública.
O débito também pode ser protestado em cartório e, se não regularizado, ser objeto de execução fiscal, com penhora de bens e bloqueio eletrônico. Além disso, em caso de ajuizamento, incidirá encargo legal de 10%, podendo ser elevado até 20%.
A Receita Federal segue critérios legais e procedimentos internos para encaminhar débitos à Dívida Ativa, priorizando eficiência na cobrança, como casos próximos da prescrição, com fluxo eletrônico definido.
Com este serviço, você pode entender melhor:
- os principais efeitos jurídicos e administrativos de ter uma dívida inscrita na DAU;
- como é o caminho que a dívida percorre até chegar a essa inscrição.
As informações apresentadas não substituem a análise do caso concreto, nem afastam a aplicação das leis, normas e decisões administrativas ou judiciais.
Atenção! Este serviço não deve ser utilizado para solicitar rescisão de parcelamento e não é cabível aos optantes do Simples Nacional que tenham recebido intimação por meio do SIVER, os quais estão sujeitos a ritos próprios.
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