Declarar Movimentação Física Internacional de Valores

Informe à Receita Federal, por meio da Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), a entrada ou saída do Brasil de moeda em espécie acima de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos ou equivalente em outra moeda) ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, em operações realizadas pelo Banco Central ou por instituições autorizadas.

Estas informações são necessárias ao controle aduaneiro e devem ser prestadas diretamente na e-DMOV com certificação digital pelo usuário representante de instituições autorizadas ou do Banco Central.

Durante o despacho aduaneiro, empresas habilitadas para transporte de valores também podem fornecer informações à Receita Federal.

A e-DMOV poderá ser retificada pelo declarante antes do seu registro, sem necessidade de autorização da Receita Federal.

Retificação, Registro e Cancelamento da e-DMOV

1. Retificação: antes de seu registro, a e-DMOV poderá ser retificada pelo declarante, sem necessidade de autorização da RFB.

2. Registro:

  • A e-DMOV será registrada após a recepção, se a documentação estiver válida, mantendo o número do pré-registro.
  • O registro marca o início do despacho aduaneiro, indica o fim da espontaneidade do declarante e permite a movimentação física internacional de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.
  • Caso a documentação seja inválida, a e-DMOV ficará na situação “pendente”.
  • Durante o despacho aduaneiro:

– Os valores podem ser verificados fisicamente pela Receita Federal;

– Podem ser solicitados esclarecimentos adicionais até o desembaraço;

– Transportadores devem registrar informações sobre trânsito, recebimento e embarque dos valores.

Obs: A e-DMOV não registrada será automaticamente cancelada após 15 dias da sua solicitação.

3. Cancelamento:

  • Até o registro, o cancelamento poderá ser feito pelo declarante, sem necessidade de autorização da Aduana.
  • Após o registro, o cancelamento pode ser feito de ofício ou a pedido do declarante, mediante autorização do titular da unidade de despacho, quando:

– Após o desembaraço, ficar comprovado que as moedas ou o ouro declarados não ingressaram no País ou não saíram dele; ou

– For registrada, equivocadamente, mais de uma e-DMOV para a mesma movimentação.

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